© Divulgação A ministra Rosa Weber, no julgamento do pedido de cassação da chapa Dilma-Temer, das eleições de 2014, no plenário do TSE em Brasília – 09/06/2017 |
A ministra Rosa Weber, responsável
pelo plantão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante o recesso do
Judiciário, decidiu nesta quarta-feira, 18, negar um pedido do Movimento Brasil
Livre (MBL) que pedia que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fosse
declarado inelegível. A ação, uma “arguição de inelegibilidade” movida pelos
coordenadores do MBL Kim Kataguiri e Rubens Alberto Gatti Nunes, foi barrada
por Rosa sem resolução do mérito porque, para a ministra, o pedido é incabível.
O movimento alegava que o
ex-presidente, pré-candidato à Presidência da República pelo PT, foi condenado
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em segunda instância, a 12
anos e 1 mês de prisão em um processo da Operação Lava Jato e, por isso, está
inelegível pela Lei da Ficha Limpa. O MBL pedia ainda que Lula fosse excluído
das pesquisas de intenção de voto, que ele lidera, porque sua inclusão entre os
candidatos “é equiparada à disseminação de fake news, uma vez que o eleitor
fica incerto quanto à veracidade da prisão do réu e quanto à sua condição de
inelegibilidade”.
A ministra, no entanto, não
dá razão às alegações de Kataguiri e Nunes e classifica a solicitação como
“prematuramente formulada”. “Não há falar em arguição de inelegibilidade de
candidato quando sequer iniciado o período para a realização das convenções
partidárias, tampouco para a formulação do pedido de registro de candidatura,
condição sine qua non ao exame da elegibilidade de todos os quanto tencionem
concorrer ao pleito”, decidiu Rosa Weber.
A ministra afirma ainda que
o MBL, um movimento social, é “desprovido de legitimidade” para impugnar um
pedido de registro de candidatura. Ela ressalta que, conforme a legislação
eleitoral, a “ação de impugnação de registro de candidatura” é disponível
apenas a candidatos adversários, partidos políticos, coligações partidárias e o
Ministério Público Eleitoral, em um prazo de até cinco dias após a publicação
do edital de candidatos registrados.
“Enfrenta-se, a rigor, pedido de exclusão de candidato, materializado em
instrumento procedimental atípico, oriundo de agente falho de legitimação, fora
do intervalo temporal especificamente designado pela lei para tanto”, conclui a
ministra do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF).
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